Por Educadora Rosilene
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Paulo Renato Souza
Fernando Haddad
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a
forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema
lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de
pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e
empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de
apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de
comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento
adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais
em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos
cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em
seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais -
Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs,
conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá
substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Texto publicado no D.O.U. de 25.4.2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436,
de 24 de abril de 2002, e no art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de
2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de
2002, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela
que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de
experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da
Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular
obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do
magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de
instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos
sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do
conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso
de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação
de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos
demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um
ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais
do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser
realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em
Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de
formação previstos no caput.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso
de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa
escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação
bilíngüe.
§ 1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras
na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação
ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação
bilíngüe, referida no caput.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos
no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser
realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino
superior; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições
credenciadas por secretarias de educação.
§ 1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por
organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos
incisos II e III.
§ 2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos
no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras
para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser
ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação
ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por
meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível
médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras,
promovido pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com
pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame
de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão
prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as
instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem
incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve
avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa
língua.
§ 1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente,
pelo Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas
para essa finalidade.
§ 2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou
o professor para a função docente.
§ 3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca
examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e
lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino
médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e
as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou
de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos
seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina
curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia,
Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras
como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de
professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos
de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação
deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação
bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua
Portuguesa, como segunda língua para surdos;
III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que
ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar
cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras
e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como
segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina
curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e
para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem
como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa
para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir,
obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à
educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares
desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a
educação infantil até à superior.
§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas
surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da
Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade
lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas
de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre
professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive
por meio da oferta de cursos;
VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda
língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e
reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da
Língua Portuguesa;
VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de
conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo
ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de
informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de
alunos surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de
proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode
exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja
função é distinta da função de professor docente.
§ 3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional
especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino
de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica,
funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos
finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica,
deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva,
preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações
integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de
opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da
modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de
Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência
dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e
Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a
formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível
médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser
realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade
surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições
referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto,
caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino
devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência
em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea
e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo
Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de
educação superior;
II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em
Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério
da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação
de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e
eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de
ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar
as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou
com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o
Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas
para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo
conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e
tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições
federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em
seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à
informação e à educação de alunos surdos.
§ 1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos
conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
e
III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da
instituição de ensino.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação
básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva,
por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e
ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais
do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino,
abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental,
ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do
conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como
com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em
que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de
instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao
do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de
informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II
implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou
preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os
alunos não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e
superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços
educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
§ 1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e
informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior,
preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a
distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com
tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do
sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às
pessoas surdas, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único
de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços
públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas
surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem
garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da
educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de
complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as
especificidades de cada caso;
III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento
para a área de educação;
IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho
de amplificação sonora, quando indicado;
V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens
matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da
educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a
importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso
à Libras e à Língua Portuguesa;
IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede
de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços
públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de
Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços
do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos
surdos ou com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,
municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização,
concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão
implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como
meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção
integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder
Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas
surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por
servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às
tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
§ 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos,
cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso
e interpretação da Libras.
§ 2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual,
municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou
permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste
artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o
tratamento diferenciado, previsto no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta,
bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos
federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para
utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da
satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o
Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual,
municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões
de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços
públicos, referido no caput.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a
viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à
formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados
para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de
Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de
suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos
nos dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste
Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir
de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da
profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência
para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua
Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada
por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos
pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por
instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de
Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e
intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil
representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado
por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União,
diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame
nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em
Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por
banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes
surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete,
no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes,
surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da
Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais -
Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas
nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a
viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na
instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e
às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo,
em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com
rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à
pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o
direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem,
raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos
conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos
ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o
direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social
e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da
comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Que bom, uma das principais maneiras de acabar o pcom o preconceitop é a informaçao, saber que temos direitos e temos que exerce los.
ResponderExcluirTenho orgulho de nossa unidade ser uma unidade bilingue!!!! Parabens a todos que fazem parte do nosso cotidiano!!!!